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VETO 25 ENTRA EM PAUTA NA PRÓXIMA QUINTA-FEIRA NO CONGRESSO NACIONAL: TODOS EM BRASÍLIA!

VETO 25 ENTRA EM PAUTA NA PRÓXIMA QUINTA-FEIRA NO CONGRESSO NACIONAL: TODOS EM BRASÍLIA!

O veto 25/2023, referente ao PL 2342, foi incluído na pauta do Congresso Nacional, em sessão deliberativa marcada para a próxima quinta-feira (26).

Entre as emendas vetadas pelo governo no projeto está a que garante a legalidade do pagamento acumulado da VPNI X GAE aos Oficiais de Justiça, além da não absorção de quintos nos salários dos servidores do Judiciário Federal.

A sessão conjunta deliberativa está marcada para às 10 horas da quinta-feira.

A Fenassojaf reafirma o chamado para que os Oficiais de Justiça estejam em Brasília na próxima semana para a mobilização pela derrubada do veto. Além disso, como parte das ações, a Associação conclama toda a categoria a encaminhar e-mail aos parlamentares ou divulgar, via redes sociais, (marcando os deputados e senadores), o texto elaborado pela assessoria jurídica, através do advogado Eduardo Virtuso:

Prezado (a) Parlamentar!

Ref.  Veto nº 25/2023 ao PL 2342/2022

Dentro do sistema de freios e contrapesos de nossa Constituição Federal cabe ao Congresso Nacional apreciar soberanamente os vetos do Presidente da República aos projetos de leis encaminhados para sanção. Assim, na qualidade de servidor do Poder Judiciário da União peço o seu apoio e o seu voto à derrubada do Veto nº 25/2023 referente ao PL 2342/2022, recebido pelo Congresso Nacional no dia 22 de setembro e que passa a trancar a trancar a pauta a partir do dia 22.10.2023.

A matéria votada introduz importante avanço ao reconhecer a essencialidade dos cargos do PJU, não acarreta qualquer aumento de despesa bem como traz Segurança Jurídica ao assegurar a manutenção de Direitos nos artigos referentes à não absorção dos Quintos no âmbito do PJU, à transformação do Adicional de Qualificação recebido pelos técnicos do PJU em VPNI e à legalidade da acumulação da VPNI e GAE dos oficiais de justiça.

A não absorção dos quintos, proposta  no Art. 4º que introduziu o parágrafo único ao Art. 11da lei 11.416 de 2006 e a possiblidade de percepção concomitante da vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI decorrente da incorporação de quintos proposta no  § 3º do Art. 16  ( também proposta no Art. 4º da emenda),   ambos vetados, traduzem  o primado da Confiança e  da Estabilidade que devem nortear   a vida dos cidadãos, pois firma a Segurança Jurídica como norte e princípio basilar da ordem democrática, eis que os quintos foram incorporados há mais  de vinte anos.

 Cabe destacar ainda, que o § 3º do artigo 16 da Lei 11.416 não constitui e não altera direitos, pois tem cunho Declarativo ao atestar situação já consolidada há quase vinte anos, o que pode ser confirmado pela leitura do parágrafo a seguir transcrito:

“Art. 16 ....................................................................................................................

  • 3º - A vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo, vedada sua redução, absorção ou compensação.”

Na realidade não há nenhuma razão para o veto, pois quando o texto estabelece “será percebida” em nada inova, pois as verbas já são recebidas concomitantemente há quase vinte anos, estando equivocados os fundamentos do veto, eis que não há aumento de despesa.

Ademais, a manutenção dos vetos importará em prejuízos irreparáveis aos servidores, que teriam redução substancial em seus proventos, vencimentos e pensões, pois como já esclarecido ditas verbas já são retribuídas, por resultarem de incorporações havidas há vários anos, algumas desde o século passado. Não se trata de proposição de criação de vantagens e sim de manutenção da situação existente que não redunda em elevação de despesa.

Em sendo mantido o veto ao § 3º do artigo 16 3.453 servidores entre ativos, inativos e pensionistas seriam prejudicados, com redução drásticas em suas remunerações.

O projeto de iniciativa do Supremo Tribunal Federal trata da criação de cargos e funções no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sofreu emendas durante sua tramitação, acima comentadas, o que é natural, pois cabe a qualquer membro do parlamento não só a iniciativa de propor leis, bem como a prerrogativa e competência para apreciar, alterar e aprovar projetos, inclusive, por meio de emendas. É importante salientar que o projeto passou pelo crivo das duas casas legislativas, foi analisado pelas assessorias técnicas, que não vislumbraram qualquer vício seja no aspecto formal ou material. Portanto, a derrubada do Veto nº 25/2023 traduziria o pleno exercício e consolidação da autonomia do Poder Legislativo, traduzido na harmonia e independência dos poderes previsto em nossa Constituição cidadã.

Reiterando o pedido de apoio os servidores do PJU conto com o seu voto nesta luta pela derrubada do Veto n° 25/2023 referente ao PL 2342/2022 dado o seu compromisso com o serviço público e agradecendo por seu empenho, subscrevo-me.

“A mobilização pessoal de cada colega é fundamental para que consigamos derrubar o veto 25. Esperamos todos em Brasília na próxima quinta para mais um momento de pressão e atuação em prol dos Oficiais e de todos os servidores do Judiciário Federal”, enfatiza a presidenta Mariana Liria.

Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo