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TST REVOGA PENHORA DE IMÓVEL COMPRADO DE BOA-FÉ APÓS TRANSAÇÃO FRAUDULENTA

TST REVOGA PENHORA DE IMÓVEL COMPRADO DE BOA-FÉ APÓS TRANSAÇÃO FRAUDULENTA

O Tribunal Superior do Trabalho revogou a penhora de um imóvel após reconhecer que ele foi comprado de boa-fé por um casal que utiliza o apartamento como bem de família. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST concluiu que o imóvel foi adquirido depois de uma transação considerada fraudulenta em outra ação trabalhista.

Em mandado de segurança, o casal comprador afirmou que havia adquirido o imóvel em 2002 por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal, passando a ocupá-lo imediatamente. A vendedora havia comprado o apartamento dos sócios executados em ação trabalhista.

Eles sustentaram ainda que o apartamento se enquadra na definição de bem de família e, portanto, não poderia ser penhorado.

Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a questão da impenhorabilidade do bem de família ficou prejudicada em outra ação, na qual se reconheceu a fraude à execução na alienação do imóvel pelos sócios executados à pessoa que o vendeu para o casal. Para o TRT, a coisa julgada na ação anterior projeta efeitos para além daquela relação jurídica e, consequentemente, as alienações posteriores se tornam também ineficazes.

Ainda de acordo com o TRT, a decisão transitada em julgado não pode ser rediscutida por meio de mandado de segurança. Assim, caberia aos proprietários utilizarem o meio processual adequado, no caso, uma ação rescisória.

Impenhorabilidade

O relator do recurso ordinário no mandado de segurança, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o reconhecimento de fraude à execução não prejudica a análise do pedido de impenhorabilidade do bem de família.

“A coisa julgada que decorreu do reconhecimento da fraude não atinge terceiros que não integraram a relação processual que resultou na execução e, consequentemente, na penhora do bem alienado a terceiro adquirente de boa-fé”, afirmou.

“O bem jurídico que objetivam preservar é a própria entidade familiar”, ressaltou. “O imóvel representa patrimônio de toda uma vida e é resultado do esforço e da privação dos seus membros, não podendo o Poder Judiciário ser indiferente a essa situação.”

Por unanimidade, a SDI-2 concedeu a segurança e determinou que o Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) seja oficiado, com urgência, para as providências cabíveis.

Fonte: Conjur