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STF NEGA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Depois de mais de seis anos de espera, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na tarde desta quinta-feira (11), o Mandado de Injunção nº 833, impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro, para a concessão da aposentadoria especial aos Oficiais de Justiça.

A entidade argumentava ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

Segundo informações do assessor jurídico da Fenassojaf, Dr. Rudi Cassel, em continuidade ao julgamento, o Ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista e acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Em decisão que jogou a responsabilidade ao Legislativo, Fux usou o PLP 554/2010 encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados para concluir que, diante desse fato, caberia aos Oficiais de Justiça e Agentes de Segurança atuarem para lá serem contemplados, tendo em vista que na redação original não foram mencionados.

“Ironicamente, o PLP 554/2010, após 22 anos de mora na iniciativa do projeto pelo Executivo, somente foi encaminhado porque vários mandados de injunção coletivos sobre o tema obtiveram decisões monocráticas favoráveis do Supremo, a exemplo dos processos 834 , 1102 , 1104 , 1105 , 1181 , 1211, 1309 , 1574 , 1508 , 1655 , 1670 e 1683”, informa o advogado.

Ainda de acordo com o assessor da Fenassojaf, no resultado final, votaram pelo reconhecimento do direito à aposentadoria especial, os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki. Pela denegação da ordem, votaram Barroso, Gilmar Mendes, Fux, Rosa Weber e Marco Aurélio. Para Luís Roberto Barroso, que votou anteriormente, não há como identificar o risco permanente nas funções.

Para Dr. Rudi, a crítica deve ser feita nesse caso, pois atribuir ao Congresso a solução de algo que se arrasta há tanto tempo é voltar atrás no papel dos Mandados de Injunção. “Após sete anos de luta específica para as atividades de risco de Oficiais de Justiça e Agentes de Segurança, devidamente demonstrada por um conjunto de atos normativos, a conclusão do STF foi a de que não há normativo que fixe como de risco a atividade de tais servidores”, enfatiza.

“Elementos objetivos sobre o risco sobraram no processo, como a IN 23/2005-DG-DPF, regras do CPC, CPP, e a justificativa ao PL 5845/2005 para GAE e GAS. Oficiais produziram dossiês com farta demonstração do risco sofrido na execução de ordens judiciais. Ainda assim, a decisão do Supremo levada ao extremo sobrepõe a norma ao fato, ou seja: mesmo que Oficiais e Agentes fossem alvejados todos os dias, teriam que atuar para serem incluídos no PLP 554/2010 ou produzir uma nova lei que dissesse, especificamente, que sua atividade é de risco”, completa Cassel.

A assessoria jurídica detectou várias contradições e omissões sobre elementos que constaram dos autos dos mandados de injunção e oporá embargos declaratórios contra os acórdãos, logo após a publicação dos mesmos.

A diretoria da Fenassojaf não desistirá da concessão da aposentadoria especial aos Oficiais de Justiça e manterá o intenso trabalho pela conquista deste significativo pleito de todo o oficialato.

Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo