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STF: DECISÃO QUE AUTORIZAVA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OFENDE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 638115, que discute a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001). A matéria, com repercussão geral reconhecida, alcança mais de 800 casos sobrestados em outras instâncias da Justiça.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou entendimento de que é possível a incorporação dos quintos – valor de um quinto da função comissionada por ano de exercício, até o limite de cinco anos, que se incorporava à remuneração – no caso em questão. No STF, a União sustentou que não existe direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão questionado teria violado os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Julgamento


O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, votou pelo conhecimento do recurso. Ele foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Luiz Fux e Celso de Mello, bem como as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, ao entenderem que o RE refere-se a matéria infraconstitucional.

Em seguida, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso. Para ele, o direito à incorporação de qualquer parcela remuneratória – quintos ou décimos – já estava extinto desde a Lei 9.527/1997. O ministro ressaltou que “a MP 2.225-45/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998”.

Ele lembrou que, conforme a Procuradoria Geral da República (PGR), “em nenhum momento a MP 2.225 estabeleceu novo marco temporal à aquisição de quintos e décimos, apenas transformou-os em VPNI, deixando transparecer o objetivo de sistematizar a matéria no âmbito da Lei 8.112/1990, a fim de eliminar a profusão de regras sobre o mesmo tema”.

Segundo o relator, o restabelecimento de dispositivos normativos – que permitiam a incorporação dos quintos ou décimos e foram revogados anteriormente – somente seria possível por determinação expressa da lei. “Em outros termos, a repristinação de normas, no ordenamento pátrio, depende de expressa determinação legal, como dispõe o parágrafo 3º do artigo 3º da Lei de Introdução do Código Civil”, disse ao citar que a manifestação da PGR foi nesse sentido.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, se a MP 2.225/2001 não repristinou expressamente as normas que previam a incorporação de quintos, “não se poderia considerar como devida uma vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico”. Ele salientou que a concessão de vantagem a servidores somente pode ocorrer mediante lei em sentido estrito, com base no princípio da reserva legal.

“Embora a MP tenha se apropriado do conteúdo das normas revogadas, mencionando-as expressamente, não teve por efeito revigorá-las, reinserindo-as no ordenamento jurídico”, avaliou o ministro. Ele destacou que a irretroatividade das leis é princípio geral do ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade é preservar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes concluiu que, se não há lei, não é devida a incorporação de quintos e décimos. “Não há no ordenamento jurídico norma que permita essa ressurreição dos quintos e décimos levada a efeito pela decisão recorrida, por isso inequívoca a violação ao princípio da legalidade”, entendeu ao frisar que “não se pode revigorar algo que já estava extinto por lei, salvo mediante outra lei e de forma expressa, o que não ocorreu”. No mérito, o relator foi seguido por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que negaram provimento ao RE.

Com o intuito de preservar os servidores que receberam as verbas de boa-fé, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que não haja a repetição do indébito, vencido nesse ponto o ministro Marco Aurélio.

Na sessão desta quinta-feira também foram julgados os Mandados de Segurança (MSs) 22423, 25763 e 25845, que tratavam do mesmo tema.

A Fenassojaf acompanhou a sessão representada pela diretora financeira Iracema Pompermayer e pelos assessores Alexandre Marques (parlamentar) e Rudi Cassel (jurídico). De acordo com o advogado, o julgamento do STF decidiu que não é devida a incorporação entre 08 de abril de 98 e 04 de setembro de 2001. “Como consequência, os processos de conhecimento em andamento terão o mesmo destino. No entanto, em relação aos servidores do Poder Judiciário da União, há peculiaridades que devem ser levadas em consideração, antes do pânico”, explica.

A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente dos quintos de função comissionada foi incorporada, há mais de cinco anos, aos servidores após sucessivas decisões administrativas dos órgãos judiciários superiores. Em razão disso, o pagamento mensal não pode ser revertido porque sobre ele incide o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, que estabelece a decadência do direito de anular da Administração. O mesmo pode ser defendido em relação aos passivos administrativos ainda pendentes, decorrentes desses mesmos atos.

Segundo Dr. Rudi, o segundo ponto é que o Supremo Tribunal Federal disse em outras oportunidades que o julgamento de recurso extraordinário não afeta as execuções em andamento, ou seja: não torna sem efeito o título judicial transitado em julgado, pois apenas os processos em fase de conhecimento que subiriam ao STF são atingidos. “É claro que a Advocacia da União tentará suspender as execuções, invocando o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (cuja constitucionalidade é duvidosa e tem sido alvo de várias críticas de juristas e magistrados), afirmando que após decisão sobre a inconstitucionalidade da interpretação judicial que dá quintos até 2001 não há título judicial válido”, diz. A matéria será debatida na fase de execução e será decidida sob essa perspectiva, o que dependerá da dialética processual.

Para o assessor jurídico da Fenassojaf, a sessão do dia 19 de março de 2015 é um dia para se esquecer. “Não pela repercussão na incorporação de quintos apenas, mas pela sensação de que a insegurança jurídica é obrigatória e com ela devemos nos conformar”, finaliza.

Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo com informações do STF