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SITRAEMG COBRA DO TRT AFASTAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA FUNÇÃO DE TRANSPORTAR CARGAS DE PROCESSOS

A diretoria do Sitraemg protocolou, na última quarta-feira (27), ofício direcionado à presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, que solicita providências da administração no sentido de liberar os Oficiais de Justiça da função de transportar cargas de processos para a Advocacia da União e Procuradoria da Fazenda Nacional, “afastando-se a subutilização dessa mão-de-obra qualificada”.

O sindicato de Minas Gerais já havia solicitado ao TRT, em ofício protocolado em 29 de abril, os esclarecimentos a respeito de informações que teriam chegado à entidade de que Oficiais da justiça trabalhista em Minas estariam sendo obrigados a transportar cargas de processos para a Advocacia da União e Procuradoria da Fazenda Nacional. “Se se confirmar essa situação, tem-se grave violação às prerrogativas legais do cargo, pois não há no regime jurídico do cargo, e nem dele pode-se extrair, o dever de cuidar do transporte dessas cargas processuais”, advertiu, no ofício.

“… venho informar que o cumprimento, pelos Oficiais de Justiça, de mandados judiciais de intimação/notificação da AGU (Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais – PU/MG, Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais – PFN/MG), com entrega dos autos correspondente, tem por fundamento de validade os arts. 38 da Lei Complementar 73/93, 17 da Lei 10.910/2004, 20 da Lei 11.033/2004 e 25 da Lei 6.830/1980. Logo, não há falar em grave violação às prerrogativas do cargo e nem tampouco em ‘(…) subutilização desnecessária dessa mão-de-obra qualificada’”, respondeu o Tribunal, em ofício datado de 12 de maio e assinado pela diretora judiciária, Telma Lúcia Bretz Pereira.

No ofício protocolado na última semana, o Sindicato sustenta que “é evidente a ilegalidade na realização de transporte de cargas pelos oficiais de justiça pois, irrelevante eventuais prerrogativas de servidores da Advocacia da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional, a Administração, por outro lado, não pode afastar o regime legal em que inseridas as atribuições dos substituídos” e insiste que “há mesmo grave violação às prerrogativas legais do cargo”. Isto posto, reitera que as atribuições dos oficiais de justiça são determinadas conjuntamente pelo Código de Processo Civil (art. 143, incisos I a V), pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 721), pela Lei 11.416/2006 (PCS III – art. 4º, § 1º) e pela Resolução CJF nº 212/1999. “Observa-se, nesse contexto normativo, que a realização de cargas processuais não compõe a natureza das atribuições dos oficiais de justiça. Além disso, da determinação da especialidade ‘execução de mandados’, permite inferir uma delimitação geral das funções atribuídas a esses servidores: a entrega de comunicações para os jurisdicionados, ilustradas por exemplo, pelas citações e intimações”, conclui.

Fonte: Sitraemg