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OPINIÃO: FERRAMENTAS ELETRÔNICAS E OFICIAIS DE JUSTIÇA

Por Charles Agostini *

Já era hora de escrever um texto sobre o tema. Não é de hoje que sou conhecido por defender que alguns dos convênios de busca e constrição patrimonial sejam manuseados preferencialmente pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho.

Dispensável alongar-me sobre a particularidade da execução de ofício na seara trabalhista, suprimindo-se a iniciativa do credor no impulso da execução. Vê-se, por outro lado, que em outros ramos da Justiça a atuação do credor na busca da satisfação pecuniária de seu crédito não tem melhor sorte do que na trabalhista. Questões ligadas à proteção patrimonial exagerada com sigilos fiscais e bancários impedem que as partes consigam acessar com facilidade as informações da existência ou não dos bens dos devedores.

Na seara trabalhista, ao contrário, o Juiz tem o acesso aos dados fiscais e bancários dos devedores, podendo delegar aos seus servidores a busca e a interpretação dessas informações, sem que haja solicitação do interessado.

A meu ver nenhum servidor está mais capacitado para avaliar esses dados e escolher os bens sobre os quais recair a constrição do que o Oficial de Justiça.

Mas, nem tudo são flores nessa ideia, que já é prática corriqueira no TRT-15. A pesquisa patrimonial de um devedor com o uso de convênios com o Bacen-Jud, Renajud, Arisp e Infojud, é atividade complexa. Se o tempo para que os órgãos acionados com tais pesquisas é relativamente curto, de poucos minutos até uma semana, a leitura e interpretação dos dados recebidos demanda uma atividade cognitiva intensa, a qual requer tempo e ampla capacitação dos Oficiais de Justiça.

Além dessa capacitação, é necessário tempo para essa análise. São frequentes as respostas que demandam horas para serem analisadas, em especial matrículas de imóveis e declarações de imposto de renda.

A utilização das capacidades dos Oficiais de Justiça no manuseio das tais ferramentas eletrônicas tem de ser uma troca, e não uma soma. Explico-me. Tradicionalmente grande parte dos atos de comunicação processual, intimações, citações, entrega de ofícios, alvarás e um sem número de etc, são feitos pelos Oficiais de Justiça, já tomando praticamente todo o seu tempo de trabalho em cada jornada, lembrando-se que acrescem a esse trabalho penhoras, avaliações, arrestos, reintegrações, imissões, e mais inúmeros etc.

O que a utilização das ferramentas eletrônicas faz é apenas direcionar o trabalho externo do Oficial de Justiça para que as penhoras recaiam sobre bens que sejam melhores para o pagamento dos processos. O trabalho de penhora não diminui, ele apenas muda para algo mais efetivo. Exemplifico. Um Oficial pode receber um mandado de penhora de um carro velho, escolhido por um funcionário que obteve os dados pelo Renajud e não observou a precariedade do bem para a execução; esse oficial efetuará a penhora e avaliação do bem, que provavelmente não servirá à execução, tornando inútil todo o trabalho. Outro Oficial pode receber um mandado de pesquisa e penhora, localizar esse mesmo veículo, que descartará por inútil e buscará outro bem melhor, como um imóvel. Também fará a penhora e a avaliação, e há maiores chances de que esse trabalho, ao final, produza o efeito esperado, o pagamento da execução e o arquivamento do feito.

Bem, nesses dois exemplos, claramente o segundo oficial, que fez a pesquisa, trabalhou bem mais do que o primeiro, mas seu trabalho será efetivo. Mas, de onde tirará o tempo necessário para trabalhar mais em cada mandado?

Para que a pesquisa eletrônica possa ser feita pelos Oficiais é imprescindível que lhe seja diminuído, tanto quanto possível, o cumprimento de atos de comunicação processual que possam ser cumpridos de outras formas, como pelo correio, e-mail, publicação em Diário Eletrônico, etc.

Só tem possibilidade de êxito a implementação do uso das ferramentas eletrônicas pelos Oficiais de Justiça, depois de capacitação, com a diminuição de outros trabalhos, não como uma soma que os sobrecarregue e impeça que se obtenha o resultado pretendido, que é a materialização do Direito reconhecido pelo Estado-Juiz.

Dessa forma, é necessária uma profunda reflexão sobre o que é efetivamente mais importante. Garantir o apego às formas tradicionais com o trabalho do Oficial voltado prioritariamente à comunicação processual, ou sua capacitação para maior efetividade na busca e apreensão patrimonial.

As duas coisas será humanamente impossível fazer.


* Charles Agostini é Oficial de Justiça Avaliador Federal desde 08/09/1994, lotado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em atividade no Núcleo de Gestão de Processos de Execução de Sorocaba.