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FENASSOJAF OBTÉM VITÓRIA PARA PREFERÊNCIA PELA REMOÇÃO EM RELAÇÃO À NOMEAÇÃO DOS OFICIAIS DA JUSTIÇA FEDERAL

FENASSOJAF OBTÉM VITÓRIA PARA PREFERÊNCIA PELA REMOÇÃO EM RELAÇÃO À NOMEAÇÃO DOS OFICIAIS DA JUSTIÇA FEDERAL

TRF-1 deferiu requerimento para que seja observada a preferência pela remoção na regra da alternância entre nomeação e remoção

A Fenassojaf ingressou com requerimento administrativo perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região a fim de garantir aos Oficiais de Justiça que participam ou venham a participar do Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) que não sejam preteridos na regra de alternância entre a nomeação de candidatos aprovados no concurso público e a remoção de servidores inscritos no PSPR para determinado polo.

O mesmo pedido, para abrangência a todos os servidores da Justiça Federal, foi protocolado pelos sindicatos dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (Sinjufego) e dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Rondônia e Acre (Sindijufe-ROAC).

O TRF-1 acolheu o pedido sucessivo do requerimento elaborado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica às entidades, e seguiu o parecer favorável da Dilep/Secretaria de Gestão de Pessoas, no sentido de respeitar a alternância entre nomeação e remoção, observando-se a preferência da remoção.

Assim, quando da lotação de servidores no Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, a lotação para o primeiro cargo vago será objeto de remoção, quando existente servidor inscrito no PSPR para a localidade e, posteriormente, na lotação do próximo cargo vago, será feita nomeação de candidato aprovado em concurso público, nos termos do disposto na Resolução PRESI nº 22/2017.

Tal entendimento também restou previsto na Portaria nº 5912695, de 16 de abril de 2018, que determinou a observância do critério de alternância entre remoção de servidores e nomeação de candidatos, nessa ordem, durante o prazo de validade do 7º Concurso Público nos Quadros de Pessoal do TRF-1 e da Justiça Federal de 1º Grau da Primeira Região.

Para o assessor jurídico da Fenassojaf, Dr. Rudi Cassel, “o propósito da regra da alternância vinha sendo desrespeitado, por meio de uma interpretação literal e estanque das sucessivas resoluções que regeram a matéria, fazendo com que a alternância se renovasse a cada concurso público homologado, independentemente da ordem da última nomeação ou remoção ocorrida em lotação – fato que, na prática, inviabilizava por completo a remoção de servidores que aguardam há anos tal oportunidade”.

Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo com o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados