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FENASSOJAF ESCLARECE SOBRE INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DE FC REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008

Ao longo de 2013, algumas entidades protocolaram requerimentos administrativos para a correção do cálculo equivocado dos valores recebidos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais a título de indenização por dispensa de função comissionada na integralização da Gratificação por Atividade Externa (GAE).

A FENASSOJAF disponibiliza o parecer elaborado pela assessoria jurídica Cassel & Ruzzarin Advogados e precedentes para auxiliar as entidades que ainda não adotaram providências a respeito. O prazo para impugnação administrativa ou judicial termina na data em que se completam 5 anos do pagamento das férias para cada servidor.

Os requerimentos administrativos, quando indeferidos em definitivo, restabelecem a contagem do prazo apenas pelo restante para fechar os 5 anos, ou seja: se faltarem apenas 30 dias para 20 de dezembro de 2013 (supondo-se que o servidor recebeu as férias nessa data), as ações eventuais judiciais devem ser manejadas dentro de 30 dias do ciência da decisão final no processo administrativo.

O problema envolve principalmente a Justiça do Trabalho, pois o Conselho da Justiça Federal regulamenta o cálculo correto para os órgãos da Justiça Federal, aplicando corretamente o que prevê a Lei 8.112/90.

Em resumo, quando das férias gozadas posteriormente a 1º de dezembro 2008 (ou antecipadas, mas que contemplaram os 11 meses da FC), a fração adotada para os 11 meses que os Oficiais de Justiça receberam a FC no lugar da GAE (integralizada em 1º de dezembro de 2008) não foi respeitada.

Com efeito, o direito à indenização por dispensa de função na remuneração e adicional de férias daquele período aquisitivo, representa a proporção mínima de 11/12 de FC-4, mas os contracheques da época espelharam apenas a proporção da GAE não integralizada (portanto menor que a FC-4).

A perda, embora não represente montante elevado, foi indevida. De acordo com a assessoria, as associações devem adotar a estratégia mais adequada à realidade regional, podendo optar entre os requerimentos administrativos imediatos (houve deferimento em alguns casos, mencionados no parecer de Cassel & Ruzzarin Advogados) e ações coletivas ou individuais.

Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo com o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados