Notícias

CONJUR: ARREMATAÇÃO DE APARTAMENTO É ANULADA EM RAZÃO DE PENHORA ANTERIOR EM AÇÃO CÍVEL

CONJUR: ARREMATAÇÃO DE APARTAMENTO É ANULADA EM RAZÃO DE PENHORA ANTERIOR EM AÇÃO CÍVEL

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora e a arrematação de um apartamento no bairro do Butantã, Zona Oeste de São Paulo, que serviriam para a quitação de débitos trabalhistas. A decisão levou em conta que, no momento da arrematação na execução trabalhista, o imóvel, avaliado em R$ 1,6 milhão, já havia sido penhorado e arrematado anteriormente, em ação de cobrança em processo cível. 

O apartamento foi penhorado pela Justiça do Trabalho depois que uma empreiteira foi condenada numa reclamação trabalhista. Em agosto de 2018, ele foi arrematado por uma empresa.

Contra a arrematação, uma empresária apresentou ação anulatória argumentando que havia adquirido o imóvel em 2012 do Condomínio Tannhausen — que, por sua vez, havia recebido o apartamento em ação movida na Justiça Cível contra um casal de condôminos inadimplentes. Contudo, a transação só fora formalizada no Registro de Imóveis em 2021.

Posse de má-fé
Ao negar a ação anulatória da empresária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) registrou que a transação entre ela e o condomínio só foi oficializada depois da arrematação na ação trabalhista.

Para o TRT-2, não se trata de caso de posse de boa-fé porque, quando o compromisso de compra e venda foi firmado, em 2012, o Registro de Imóveis apontava outras seis penhoras decorrentes de execuções trabalhistas e processos cíveis.  

Obstáculo ao procedimento
O relator do recurso de revista da empresária no TST, ministro Cláudio Brandão, concluiu que havia sim obstáculo à arrematação do imóvel na execução trabalhista, em razão da penhora anterior.

No entendimento, o fato de não haver registro da arrematação anterior nem do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis não retira a preferência do condomínio na aquisição do bem. 

Ainda segundo o relator, a existência de outras penhoras não induz à má-fé. Ele lembrou que, segundo o Código de Processo Civil (artigo 797, parágrafo único), quando mais de uma penhora recai sobre o mesmo bem, cada exequente conserva seu direito de preferência. A decisão foi unânime. 

Fonte: Conjur
Foto ilustrativa