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CJF APROVA NOVA RESOLUÇÃO SOBRE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, em sessão realizada na última segunda-feira (26), aprovar nova resolução que regulamenta a gratificação por encargo de curso ou concurso, com base no artigo 76-A, da Lei 8.112/90, para toda Justiça Federal. Com isso, será revogada a Resolução 40/2008, que tratava da matéria. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor que atuar como instrutor em cursos de formação e treinamento, participar de banca examinadora de concurso, participar da logística de preparação de curso ou concurso ou da aplicação, fiscalização ou supervisão das provas.

Não será devida a gratificação quando essas atividades estiverem previstas nas atribuições da unidade de lotação do servidor.

A norma também trata da revisão dos valores de referência e de outros procedimentos relativos ao pagamento dessa gratificação. Além disso, estabelece as diretrizes para a realização do processo seletivo de instrutoria interna.

A gratificação será paga em caráter eventual e deve ser calculada em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida. De acordo com a Lei 8.112/90, essa retribuição não pode ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais e nem incorporada ao vencimento ou salário do servidor. Segundo o relator do processo, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, essa gratificação tem a finalidade de estimular e possibilitar a disseminação de conhecimento entre os servidores públicos.

Em seu voto, o desembargador observou que a norma prevê a divulgação do Banco de Instrutores Internos e Banco de Talentos, no âmbito da Justiça Federal e do CJF, respectivamente. “Isso porque há um grande dinamismo na capacitação dos servidores, observando-se um número crescente e diversificado de graduações e de especializações. Por outro lado, o elevado grau de rotatividade dos servidores ocasiona uma constante renovação do quadro de pessoal, permitindo o ingresso de novos talentos”, explicou o membro do Conselho em seu voto. Na opinião dele, deve haver ainda um melhor aproveitamento do quadro de pessoal disponível.

O desembargador Francisco Wildo sugeriu ainda que fosse prevista na resolução a possibilidade de compensação da carga horária utilizada pelo servidor-instrutor durante a sua jornada de trabalho, com anuência da chefia imediata e em conformidade com a conveniência do serviço.

Além dessas alterações, a Tabela de Percentual do Valor de Referência a ser aplicado por atividade foi estruturada em função da atividade desempenhada pelo servidor e do seu grau de escolaridade.

O texto aprovado também passou por algumas modificações recomendadas pelo conselheiro Tadaaqui Hirose, presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Entre elas destacam-se a distinção entre as figuras do instrutor e do tutor, a alteração do rol de licenças e afastamentos que impedem o servidor de exercer a atividade de instrutor interno, e o reforço da atribuição da área de capacitação, visando ao aperfeiçoamento da coerência didático-pedagógica dos cursos.

Além disso, o colegiado acatou sugestão de Hirose que visava conferir maior rigor na adaptação de cursos da modalidade presencial para o formato de ensino a distância.

Fonte: CJF