Notícias

CJF: RESOLUÇÃO SOBRE DIÁRIAS E PASSAGENS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA NÃO NECESSITA DE ALTERAÇÃO

Benefício é previsto para cumprimento de mandados em cidades distantes

Em resposta a uma consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), o Conselho da Justiça Federal (CJF) julgou não ser necessário alterar a Resolução nº 340, de 2015. De acordo com o Colegiado, o dispositivo já prevê a possibilidade de pagamento, aos Oficiais de Justiça, de diárias e passagens ou ressarcimento de despesas pelo uso de veículo próprio para cumprimento de mandados em localidades distantes.

No ofício enviado ao CJF, o TRF-5 solicitou a regulamentação dessas despesas para cumprimento de mandados em cidades localizadas a mais de 40 quilômetros de distância da sede de lotação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. De acordo com informações dos autos, a Direção do Foro da Seção Judiciária de Pernambuco autorizou o pagamento das diárias, mas indeferiu o fornecimento de passagens ou o ressarcimento dos gastos com deslocamento. O Conselho de Administração do regional manteve a determinação.

Ao se pronunciar sobre a matéria, a Secretaria de Recursos Humanos do CJF se manifestou no sentido de ser desnecessária qualquer alteração normativa, já que a interpretação sistemática da Resolução nº 340, de 2015, solucionaria a questão. A Secretaria-Geral do órgão também elaborou parecer com posicionamento semelhante. Para o relator do processo no Conselho e presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, o questionamento do TRF-5 “encontra resposta na regulamentação vigente”.

“Voto por conhecer da consulta e no mérito julgar desnecessária a alteração da regulamentação vigente, uma vez que esta já prevê a possibilidade de pagamento de diárias, descontada a indenização de transporte referente aos dias que serviram como base para o seu cálculo, cumulado com passagens ou ressarcimento das despesas com o uso de veículo próprio, a teor da interpretação sistemática dos artigos 13 e 27, §5º, da referida norma”, concluiu o magistrado.

Fonte: CJF