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CARNAVAL PREVIDENCIÁRIO: MP QUE TRIPLICAVA VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES LICENCIADOS PERDE VALIDADE SEM SER VOTADA

No dia 07/02/2016, a infeliz Medida Provisória 689/2015 perdeu a validade sem ser votada no Congresso Nacional. Anteriormente, pedimos a declaração de sua inconstitucionalidade na ADI 5427, distribuída ao Ministro Edson Fachin. Como argumentos, desde a inexistência de relevância e urgência até a violação ao caráter contributivo bipartite (com contribuição do ente público) e solidário do Regime Próprio de Previdência.

A medida instituía contribuição adicional aos servidores licenciados sem remuneração, que deveriam assumir a cota da União (22%), além de 11% de sua responsabilidade, se desejassem permanecer vinculados ao Regime Próprio de Previdência e garantir sua aposentadoria.

Cercada por polêmicas e aparentes erros de redação, dada a contradição entre a pretensão veiculada na justificativa da MP (licença para tratamento de assuntos particulares) e a o seu texto, a norma provisória abrangia quaisquer licenças não remuneradas, mesmo aquelas computadas como efetivo exercício, a exemplo dos diretores sindicais e associativos.

A perda de validade é bem vinda, mas como ficarão os efeitos durante o período em que vigeram suas regras? Publicada em 31/08/2015, seus efeitos foram programados para o 1º dia do 4º mês subsequente, ou seja, durante o período de 1º de dezembro de 2015 até fevereiro de 2016 exigiu 33% da remuneração contributiva dos servidores, verdadeiro confisco de diretores de sindicatos e associações de todo o País, que ainda são tributados em 27,5% de imposto de renda, perdendo mais de 60% de seus rendimentos.

Segundo o § 3º do artigo 62 da Constituição da República, o Congresso Nacional deve - em decreto legislativo - disciplinar os efeitos da MP durante sua vigência. A única disciplina coerente com o absurdo que representou sua regulamentação é afastar sua incidência e devolver aos licenciados o que desembolsaram a mais.

Confira a íntegra da notícia publicada pela Agência Senado:

MP sobre previdência de servidores licenciados pode perder validade sem ser votada

O próximo domingo (7) é a data de expiração da medida provisória (MP 689/2015) que trata da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais licenciados. Editada em agosto do ano passado, a MP ainda não foi analisada pela comissão mista formada para dar parecer sobre o texto. O prazo de validade já passou pela única prorrogação possível. Caso seja ultrapassado sem decisão do Congresso, a medida perderá os efeitos.

A MP determina que os servidores públicos federais afastados ou licenciados do cargo sem remuneração deverão continuar vinculados ao seu regime de previdência e contribuindo mensalmente para ele. Além da contribuição própria, os servidores nessa situação deverão arcar com a parcela devida pela União para a previdência. A medida tem os objetivos de ampliar a arrecadação federal e cortar gastos e já produz efeitos desde o dia 1º de janeiro.

Atualmente, os servidores contribuem com 11% da remuneração total para o Regime Próprio de Previdência do Servidor da União (RPPS). O órgão empregador contribui com 22%. Na prática, a medida triplica o pagamento previdenciário a cargo do servidor afastado ou licenciado sem vencimentos. Os servidores também perdem a possibilidade de optar por não contribuir enquanto durar a licença ou afastamento e, consequentemente, ficarem temporariamente desligados da Previdência.

A comissão mista criada para dar parecer sobre a medida provisória foi instalada em setembro, mas se reuniu apenas duas vezes, para audiências públicas. Na primeira, entidades de classe de servidores argumentaram que a medida não faz distinção entre diferentes tipos de licença, o que cria injustiças. Na segunda, representantes dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento defenderam a necessidade do ajuste promovido pela MP.

Relatório

O relator da medida provisória é o deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), que entregou em dezembro seu relatório final, incorporando ao texto algumas emendas recebidas. O projeto de lei de conversão proposto pelo deputado traz especificações para casos particulares de diferentes naturezas, como licenças por motivo de saúde de membro da família ou para acompanhar cônjuge enviado ao exterior pelo próprio serviço público.

O relatório aguarda ser pautado para votação na comissão e, caso isso aconteça ainda nesta semana, precisará passar pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado, nos quais tramitará em regime de urgência. Não há previsão imediata para convocação do colegiado, que é presidido pelo senador Paulo Rocha (PT-PA).

Caso a MP expire sem análise definitiva dos deputados e senadores, ela terá produzido efeitos por pouco mais de um mês, e esses efeitos ficarão sem embasamento após o dia 7 de fevereiro — uma vez que a MP estará extinta. Nesse caso, o Congresso ficará responsável por editar um decreto legislativo regulamentando as relações jurídicas geradas no período em que a MP efetivamente existiu. Segundo a consultoria legislativa do Senado, porém, não há prazo para esse decreto ser editado.

Outra MP

Existe também a possibilidade de o Executivo produzir uma nova medida provisória com o mesmo conteúdo da MP 689 assim que passar o prazo de validade. A Constituição proíbe a reedição de medidas provisórias que tenham expirado sem votação, mas isso apenas dentro do mesmo ano.

Como a MP 689 é de 2015, seu conteúdo poderá ser repetido em outra medida provisória editada em 2016.

Por Rudi Cassel
Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados