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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS - FENASSOJAF
CAPÍTULO I – DA FEDERAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Seção I – Da Denominação, Constituição, Sede, Foro e Duração
Art. 1º - A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS, estabelecida no Setor Comercial Sul-SCS, quadra 06, Bloco A, Ed. Carioca, 3º andar, sala 312, Brasília-DF., também designada pela sigla FENASSOJAF, constituída em 09/08/1999 sob o nº 5114 do livro A-10, do Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, Marcelo Ribas, é uma pessoa jurídica de direito privado, de âmbito nacional, por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, sem caráter político-partidário ou religioso.
Parágrafo único – A representatividade da FENASSOJAF, em qualquer esfera jurídica ou administrativa, em relação à categoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, em todo o território nacional, fica restrita aos associados das suas filiadas.
Art. 2º – A FENASSOJAF tem por finalidade:
I – reunir, integrar e congregar todas as Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais a ela filiadas;
II – defender o cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil, das leis, do seu estatuto, dos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade, da eficiência e transparência administrativas, argüindo inconstitucionalidades e ilegalidades sempre que necessário;
III – representar, assistir e defender os direitos e interesses das suas filiadas e seus respectivos associados, judicial ou extrajudicialmente, nas reivindicações de interesse coletivo;
IV – lutar pela melhora das condições de trabalho, culturais e sociais da categoria;
V – zelar pelo respeito, obediência e atenção das prerrogativas e interesse dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais.
VI – promover o aprimoramento científico, jurídico, técnico e profissional dos associados das filiadas da federação, mediante congressos, seminários, palestras, cursos, reuniões e outros eventos afins, diretamente ou através de convênio com entes ou órgãos públicos ou entidades privadas;
VII – promover atividades sociais, culturais, desportivas e de lazer, visando à integração da categoria;
VIII – manter intercâmbio com associações, congêneres, nacionais e estrangeiras, buscando o aprimoramento de suas atividades;
IX – atuar em conjunto ou em apoio às entidades representativas de categorias profissionais e que lutam para manter e avançar nas conquistas econômicas e sociais dos trabalhadores em geral, desde que aprovada pela maioria de suas filiadas;
X – propor e acompanhar a realização de concursos para provimento dos cargos de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, no âmbito do Judiciário Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ainda que conste no edital a denominação de cargo, área e especialidade a que se referir a Lei de Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário da União;
XI – empenhar-se junto às autoridades, objetivando a doação de áreas destinadas à instalação da entidade e de suas filiadas;
XII – estimular a criação de novas associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, nas unidades da Federação onde não houver, fortalecer e fomentar novas filiações às já existentes;
XIII – promover a defesa da independência e autonomia da representação associativa, atuação, colaboração com as demais entidades da sociedade civil organizada, para defesa de interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos e ampliação dos direitos fundamentais da cidadania e das instituições democráticas.
CAPÍTULO II – DAS FILIADAS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Seção I – Das Filiadas
Art. 3º – Poderão filiar-se à FENASSOJAF quaisquer associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais legalmente constituídas, sejam quais forem suas denominações, desde que autorizadas pela forma disposta neste e em seus próprios estatutos.
§ 1° – São considerados Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, ou qualquer nomenclatura que lhe venha substituir, os servidores públicos federais concursados da carreira e para o respectivo cargo efetivo, cuja função seja a execução de mandados judiciais e que forem pagos com recursos advindos da União Federal, qualquer que seja o Tribunal a que se vinculem, no âmbito do Judiciário Federal, do Distrito Federal e dos Territórios, excluindo-se os “Ad Hoc”.
§ 2° – A Fenassojaf estimulará a fusão de associações em uma mesma unidade federativa, objetivando o fortalecimento e a união da categoria.
§ 3º – Poderá ser excepcionalmente admitida como filiada, a título provisório, a associação de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais que se encontre em fase de regularização documental, pelo prazo improrrogável de um ano, obedecidos os seguintes requisitos:
I – seja apresentada a ata da assembléia geral de constituição, juntamente com o Estatuto aprovado;
II – seja apresentada declaração, aprovada na assembléia geral, na qual assume o compromisso de cumprir e respeitar o Estatuto da FENASSOJAF.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior a admissão da filiada se dará a partir do primeiro mês de consignação.
§ 5º - Será admitida a filiação de apenas uma ASSOJAF por Estado, que, estatutariamente, congregue oficiais de justiça federais de diferentes tribunais, resguardado o direito adquirido das associações já filiadas.
Seção II – Dos Direitos das Filiadas
Art 4º – São direitos das entidades filiadas à FENASSOJAF, observadas as disposições estatutárias:
I – que os seus associados possam votar para os cargos eletivos da FENASSOJAF, na condição de delegados, desde que as suas respectivas entidades filiadas estejam em dia com as suas contribuições ordinárias e extraordinárias, sem atrasos, inadimplências ou quaisquer outras sanções nos últimos 12 meses;
II – participar de todas as atividades da FENASSOJAF, na forma deste Estatuto, através dos seus representantes e associados;
III – apresentar, por escrito, à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal, requerimentos, propostas ou encaminhamentos de qualquer natureza que demandem providências daquelas instâncias;
IV – solicitar a convocação extraordinária da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral, desde que com apoio expresso de pelo menos 1/5 (um quinto) das filiadas quites;
V – recorrer à Assembléia Geral contra atos da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes ou do Conselho Fiscal da FENASSOJAF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato.
Seção III – Dos Deveres das Filiadas
Art. 5º – São deveres das entidades filiadas à FENASSOJAF:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
II – manter em dia as suas contribuições para a FENASSOJAF;
III – participar das atividades convocadas pelos órgãos da FENASSOJAF, na forma deste Estatuto, ou justificar o impedimento;
IV – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de cada filiada, as deliberações da Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal;
V – comunicar à Diretoria Executiva, mensalmente, até o 10º dia do mês seguinte, a relação de novos associados e, imediatamente, a desfiliação de algum membro, a fim de serem fornecidas ou canceladas senhas e identificações individuais dos usuários;
VI – pagar até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, à FENASSOJAF, as contribuições devidas, nos termos deste Estatuto ou de deliberação da assembléia geral, sob pena de multa de 2% (dois por cento), juros legais e demais cominações previstas neste Estatuto.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃ0 E DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I – Dos Órgãos da FENASSOJAF
Art. 6º – São Órgãos deliberativos da FENASSOJAF:
I – a Assembléia Geral;
II – o Conselho de Representantes;
III – a Diretoria Executiva;
IV – o Conselho Fiscal;
V – a Comissão de Ética
§ 1º – A FENASSOJAF realizará a cada ano o seu Congresso Nacional, aberto à participação de oficiais de justiça avaliadores federais de todo o País e com o objetivo de promover o seu aprimoramento jurídico, técnico e profissional e sem caráter deliberativo, durante o qual será instalada Assembléia Geral ordinária da Federação, obedecidos os critérios de participação definidos neste Estatuto;
§ 2º - A organização do Congresso Nacional da FENASSOJAF ficará a cargo da Federação e da Associação anfitriã, definida no Congresso anterior.
Seção II – Da Assembléia Geral
Art. 7º – A Assembléia Geral é o órgão máximo da FENASSOJAF, em conformidade ao que dispõe o presente Estatuto e a lei e reunir-se-á ordinariamente durante o Congresso Nacional e extraordinariamente em qualquer data, com caráter deliberativo, de acordo com o que dispõe este estatuto.
Parágrafo único – As decisões da Assembléia Geral da FENASSOJAF serão cumpridas por todas as suas filiadas, de forma irrestrita, em conformidade com o presente Estatuto e com a lei.
Art. 8º – A Assembléia Geral será constituída por todos os membros da Diretoria Executiva da FENASSOJAF, pelos Presidentes das filiadas ou por membro de Diretoria Executiva que os representem, mais cinco delegados eleitos em assembléia geral das respectivas associações.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal da FENASSOJAF serão membros natos apenas nas assembléias gerais em que houver prestação e apreciação de contas da Diretoria Executiva da Federação.
Art. 9º – Assembléia Geral reunir-se-á:
I – em caráter ordinário, uma vez ao ano, por ocasião do Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 7º;
II – em caráter extraordinário, quando convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho de Representantes, pelo Conselho Fiscal ou nos termos deste Estatuto e da lei;
III – bienalmente, por ocasião do Congresso Nacional, para a eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética.
Art. 10 – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética;
II – julgar, em última instância, os recursos interpostos de decisões da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes, do Conselho Fiscal e da Comissão Eleitoral;
III – apreciar e julgar as contas da Diretoria Executiva, mediante parecer elaborado e apresentado pelo Conselho Fiscal, relativo ao exercício fiscal e contábil encerrados no ano anterior, nos termos do inciso I do art. 9º ou, em caráter extraordinário, em relação a exercícios anteriores.
IV – apreciar os relatórios bem como os planos de trabalhos anuais apresentados pela Diretoria Executiva;
V – alterar o Estatuto da FENASSOJAF, de acordo com as propostas apresentadas pelo Conselho de Representantes, conforme prevê o art. 14, b, contando, para tanto, com o “quorum” de 2/3 (dois terços) das filiadas quites, em primeira convocação e com o “quorum” de 50% (cinqüenta por cento) das filiadas quites, em segunda convocação, em assembléia especialmente convocada para este fins;
VI – decidir sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da FENASSOJAF, com o “quorum” da maioria absoluta dos delegados presentes;
VII – deliberar sobre a dissolução da FENASSOJAF com o “quorum” de 2/3 (dois terços) das filiadas quites, em primeira convocação e, em segunda convocação, 30 (trinta) dias após, com o “quorum” de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (uma) das filiadas quites;
VIII – deliberar sobre a filiação da FENASSOJAF a entidades nacionais ou internacionais de objetivos e natureza semelhantes, desde que conste do edital e seja enviado às filiadas cópia dos estatutos das entidades;
IX – criar comissões de trabalho ou de inquérito para a efetivação de estudos ou investigações sobre assuntos de interesse da classe, designando seus integrantes;
X - julgar processos de destituição de cargo de qualquer dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes, da Comissão de Ética ou do Conselho Fiscal, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e após instaurado o devido processo pela Comissão de Ética;
XII – discutir e aprovar Regimento Interno que discipline seus procedimentos;
Art. 11 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes às reuniões convocadas, quando não houver disposição diversa neste Estatuto.
Art. 12 – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando não houver disposição diversa, sendo obrigatoriamente publicada a convocação por meio do portal eletrônico próprio da FENASSOJAF na rede mundial de computadores, enviados por meio do correio eletrônico das filiadas e correio tradicional, com aviso de recebimento - “AR”.
Parágrafo único – No caso de convocação da Assembléia Geral para as eleições dos cargos dos órgãos da FENASSOJAF ou para deliberar sobre alteração estatutária, essa deverá ser efetuada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, com publicação do edital no Diário Oficial da União, devendo constar do mesmo referência à eleição da Comissão Eleitoral.
Seção III – Do Conselho de Representantes
Art. 13 - O Conselho de Representantes será composto de um representante de cada Associação filiada, nos termos dos estatutos da entidade respectiva.
§ 1º - O Conselho de Representantes será presidido pelo presidente da FENASSOJAF, ou na sua ausência pelo vice-presidente; em caso de impossibilidade de ambos simultaneamente, será dirigido por um dos representantes escolhido pelos seus pares.
§ 2º - As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria simples, salvo disposição em contrário.
Art. 14 - Compete ao Conselho de Representantes:
a) regulamentar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) apresentar e apreciar propostas de reforma ou de emendas ao Estatuto, que serão encaminhadas à Assembléia Geral;
c) fixar o valor da contribuição mensal das associadas;
d) autorizar a aceitação de doação de pessoas estranhas ao quadro social, ad referendum da assembléia geral;
e) decidir sobre a exclusão, admissão e readmissão de associadas;
f) nomear os integrantes da Comissão Eleitoral;
g) deliberar sobre a alteração do local do Congresso Nacional, em caso de força maior;
h) propor à Diretoria Executiva e à Assojaf organizadora os temas do Congresso Nacional;
i) propor à Comissão de Ética a instauração de processo disciplinar contra qualquer um dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do próprio Conselho de Representantes;
j) excluir as filiadas inadimplentes, na forma deste estatuto;
l) dirigir a FENASSOJAF e convocar novas eleições, nos casos de dissolução da Diretoria Executiva até o final do mandato desta, conforme previsto no art. 29, § 2º, ou de ausência de chapas no processo eleitoral, nesse caso em período máximo de 1 ano.
Art. 15 - O Conselho de Representantes reunir-se-á ordinariamente durante o Congresso Nacional ou extraordinariamente mediante convocação da Diretoria Executiva ou de um terço dos seus membros.
Art. 16 – As decisões do Conselho de Representantes serão reexaminadas e submetidas a decisão da Assembléia Geral, em caso de recurso, ficando assegurado o efeito suspensivo, exceto nos casos de exclusão de filiadas por inadimplência.
§ 1º - O recurso será encaminhado pela entidade ou pessoa prejudicada, no prazo de até 15 dias a partir da decisão se tornar pública.
§ 2º - Recebido o recurso, a Diretoria Executiva convocará assembléia geral para apreciação em prazo não superior a 90 dias.
Seção IV - Da Diretoria Executiva
Art. 17 – A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela implementação das resoluções da Assembléia Geral da FENASSOJAF bem como dos demais dispositivos do presente Estatuto.
Art. 18 – A Diretoria Executiva será constituída pelos seguintes membros, eleitos pelo sistema majoritário, através de voto secreto, com um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos;
IV – Diretor Administrativo;
V – Diretor Financeiro;
VI – Vice-Diretor Financeiro;
VII – Diretor de Comunicação e Informática;
VIII – Coordenador da Região Norte;
IX – Coordenador da Região Sul;
X – Coordenador da Região Sudeste
XI – Coordenador da Região Centro-Oeste;
XVII – Coordenador da Região Nordeste I, responsável pelos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Paraíba;
XIII – Coordenador da Região Nordeste II, responsável pelos Estados do Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão;
Parágrafo único – Os deslocamentos de Coordenadores Regionais, autorizados pela Federação, quando no desempenho de suas atribuições, nos Estados que coordenam, serão custeados pela FENASSOJAF, podendo os custos desses deslocamentos ser partilhados pelas associações sediadas nos respectivos Estados coordenados.
Art. 19 – A Diretoria Executiva reunir-se-á:
I – em caráter ordinário, semestralmente, sendo uma delas por ocasião do Congresso Nacional.
II – em caráter extraordinário, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único – A convocação da Diretoria Executiva será feita pelo Presidente ou quem o substitua, nos termos deste Estatuto, diretamente a cada um de seus membros, os quais devem fornecer os seus telefones, endereços eletrônicos e residenciais à secretaria da FENASSOJAF.
Art. 20 – Compete à Diretoria Executiva:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as resoluções da assembléia geral;
II – convocar, em caráter ordinário e extraordinário, a Assembléia Geral, Conselho de Representantes e o Conselho Fiscal, designando pauta, local, data e hora para sua reunião;
III – praticar, os atos de livre gestão, incluindo-se a celebração de acordos, contratos e convênios;
IV – promover a arrecadação da contribuição das associações filiadas, bem como de subvenções ou de rendas de qualquer natureza;
V – efetuar movimentações bancárias e operações financeiras;
VI – receber e processar o pedido de filiação à FENASSOJAF, definitiva ou provisoriamente, de associação de âmbito estadual, nos termos deste Estatuto;
VII – prestar de contas de seus atos de gestão contábil e financeira e administrativa, perante o Conselho Fiscal e o Conselho de Representantes, cabendo recurso à Assembléia Geral;
VIII – apresentar relatório, bem como plano de trabalho anual por ocasião da assembléia geral ordinária prevista no art. 9º, inciso I;
IX – fixar o número dos empregados da FENASSOJAF, sua remuneração, podendo para tanto, contratar e dispensar empregados ou prestadores de serviços, sendo vedada a contratação, como empregado ou prestador de serviços à FENASSOJAF, de parentes sangüíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
X – superintender os demais serviços da FENASSOJAF, nos limites deste Estatuto.
XI – registrar o deliberado em suas reuniões em atas lavradas em livro próprio.
XII – programar e realizar cursos, festividades, encontros, seminários, simpósios, grupos de estudos e outras atividades culturais e sociais dos associados e suas filiadas.
XIII – organizar, em conjunto com o Presidente da filiada em cuja Unidade da Federação será realizado o evento, os encontros, seminários, congressos ou assembléias da categoria.
Art. 21 – São atribuições do Presidente:
I – representar a FENASSOJAF perante autoridades públicas e entidades privadas, judicial ou extrajudicialmente, em todos os atos pertinentes a suas atividades;
II – presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes;
III – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral, designando data, hora e local para suas realizações;
IV – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal, designando pauta, data, hora e local para suas realizações;
V – emitir e endossar cheques, efetuar aplicações financeiras e autorizar pagamentos, em conjunto com um dos Diretores Financeiros, após deliberação da Diretoria Executiva, no caso de aplicações financeiras;
VI – representar a Diretoria Executiva;
VII – delegar tarefas aos demais membros da Diretoria Executiva;
VIII – votar nas reuniões da Diretoria Executiva;
IX – cumprir as decisões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral.
Art. 22 – São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente da FENASSOJAF nos casos de falta ou impedimento e sucedê-lo, nos termos deste Estatuto;
II – assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III – votar nas reuniões da Diretoria Executiva;
IV – representar a Diretoria Executiva, quando por esta autorizado.
Art. 23 – São atribuições do Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos:
I – coordenar a articulação da FENASSOJAF, no interesse da classe, junto aos membros dos Poderes Executivo e Legislativo, em âmbito nacional, estadual e municipal;
II – acompanhar os projetos de interesse da classe que tramitem no Congresso Nacional, mantendo contatos com seus membros;
III – acompanhar as ações judiciais e processos administrativos de interesse da FENASSOJAF e da classe que representa;
IV – assessorar a Diretoria Executiva nos assuntos jurídicos, providenciando estudos quando for requerido;
V – assessorar, quando requerido pela Diretoria Executiva ou pela Assembléia geral, o trabalho de correição dos Tribunais Superiores ou dos Tribunais Regionais, no que for possível;
VI – votar nas reuniões da Diretoria Executiva;
VII – representar a Diretoria Executiva, quando por esta autorizado.
Art. 24 – São atribuições do Diretor Administrativo:
I – lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria Executiva, da Assembléia Geral e secretariá-las;
II – receber, redigir e expedir as correspondências da FENASSOJAF;
III – dirigir e coordenar os serviços de secretaria;
IV – organizar e manter em devida ordem o cadastro das filiadas;
V – ter sob sua guarda os livros da FENASSOJAF;
VI – supervisionar e fiscalizar as assinaturas nas listas de presenças das Assembléias Gerais;
VII – colher as assinaturas dos diretores presentes, nas atas de reuniões da Diretoria Executiva;
VIII – votar nas reuniões da Diretoria Executiva;
IX – representar a Diretoria Executiva, quando por esta autorizado.
Art. 25 - São atribuições do Diretor Financeiro:
I – administrar as finanças e o plano orçamentário da FENASSOJAF;
II – responsabilizar-se pelos valores depositados e recolhidos a qualquer título, à FENASSOJAF;
III – efetuar as despesas autorizadas pela Diretoria Executiva ou pelo plano orçamentário da FENASSOJAF;
IV – movimentar, conjuntamente com o Presidente da FENASSOJAF, as finanças da entidade, podendo, para tanto, assinar e receber quaisquer documentos referentes às operações realizadas;
V – fiscalizar e ter sob sua guarda, fornecendo-a ao contador contratado pela FENASSOJAF, a documentação necessária à elaboração dos balancetes mensais e balanços anuais, conferindo-os e assinando-os em conjunto com o profissional responsável, submetendo-os ao Conselho Fiscal;
VI – promover ações que visem à arrecadação de fundos para a realização de atividades da FENASSOJAF;
VII – votar nas reuniões da Diretoria Executiva;
VIII – representar a Diretoria Executiva, quando por esta autorizado.
Art. 26 – São atribuições do Vice-Diretor Financeiro:
I – substituir o Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos e sucedê-lo, nos termos deste Estatuto;
II – assessorar o Diretor Financeiro no desempenho de suas funções;
Art. 27 – São atribuições do Diretor de Comunicação e Informática:
I - coordenar o contato com a imprensa e demais atividades de relações públicas em nome da FENASSOJAF;
II - auxiliar os demais coordenadores na representação da FENASSOJAF, promovendo a devida repercussão social de seus pronunciamentos e atuações;
III - responder pela edição final das publicações oficiais da FENASSOJAF e redigir as notas e comunicações dirigidas às filiadas ou ao público em geral, submetendo-as à aprovação final da Diretoria Executiva, inclusive as que devam ser distribuídas via internet;
IV - criar, desenvolver, manter, modificar e gerenciar o portal eletrônico da FENASSOJAF na rede mundial de computadores, correio eletrônico, grupos de discussão e outros desenvolvimentos tecnológicos e de informação de dados, a fim de facilitar a comunicação e a divulgação das ações da FENASSOJAF e de suas associadas;
V – elaborar e expedir comunicados, jornais e outros informes às filiadas e aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI – votar nas reuniões da Diretoria Executiva;
VII – representar a Diretoria Executiva, quando por esta autorizado;
Art. 28 – São atribuições dos Coordenadores das Regiões Norte, Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste I e II:
I – coordenar as atividades das associações existentes nos Estados que compõem sua Região;
II – fomentar a criação de associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais nos Estados de sua área de atuação que ainda não possuem tais entidades;
III – executar as disposições estatutárias e as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva no âmbito de sua circunscrição;
IV – representar a Diretoria Executiva na sua Região, quando por esta autorizados;
V – votar nas reuniões da Diretoria Executiva.
Art. 29 – São atribuições de todos os membros da Diretoria Executiva cumprir as tarefas que lhe forem determinadas por decisão desta.
§ 1° – Os demais membros da Diretoria Executiva somente a representarão, devidamente autorizados, nos impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente, respectivamente.
§ 2° – No caso de vacância ou impedimento simultâneo de mais da metade dos integrantes da Diretoria Executiva, a Federação será dirigida pelo Conselho de Representantes até a convocação de novas eleições, por prazo não superior a um ano.
Seção V – Do Conselho Fiscal
Art. 30 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos atos e contas da FENASSOJAF, sendo composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pelo sistema majoritário, através de inscrição individual, independente da Diretoria Executiva, para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º - Os membros titulares e suplentes elegerão, na mesma ocasião, o Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal, dentre os membros titulares que informarão o resultado da eleição a mesa diretora da assembléia geral, para consignação em ata.
§ 2° – Em caso de impedimento ou ausência, será o membro titular substituído por seu suplente, respeitado a ordem de eleição.
§ 3° – Nas ausências eventuais do Presidente do Conselho Fiscal nas reuniões, os membros presentes elegerão um Presidente para aquela reunião, mantido o Secretário já designado.
§ 4° – Na hipótese da vacância do cargo de Presidente do Conselho Fiscal, deverá haver nova eleição entre os membros efetivos e suplentes para o cargo, nos termos deste Estatuto, podendo ser candidatos apenas os membros efetivos, cujo eleito cumprirá o restante do mandato em curso e indicará um dos membros efetivos para o cargo de Secretário.
Art. 31 – O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação de seu presidente ou por requerimento de no mínimo dois de seus membros efetivos, pela convocação da maioria dos membros da Diretoria Executiva ou nos termos deste Estatuto sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples dos votos e lavradas em livro próprio.
Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da FENASSOJAF;
II – dar parecer sobre o planejamento orçamentário, balanços anuais e balancetes semestrais da FENASSOJAF, sobre contas e atos da Diretoria Executiva;
III – lavrar em livro próprio de atas, os pareceres dos exames procedidos;
IV – apresentar à Assembléia Geral pareceres sobre as operações sociais do exercício;
V – indicar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
VI – propor à Diretoria Executiva, a adoção de medidas e procedimentos que visem a transparência, a segurança e a legalidade nas atividades de rotina na área contábil e administrativa.
§ 1° – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
I – presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
II – votar nas reuniões do Conselho Fiscal;
III – representar o Conselho Fiscal, perante a Diretoria Executiva e a Assembléia Geral;
IV – requisitar à Diretoria Executiva, a presença e a assessoria do profissional que preste serviços contábeis à FENASSOJAF;
V – implementar as deliberações do Conselho Fiscal;
VI – informar à Diretoria Executiva, mediante ofício, as substituições eventuais ou definitivas, nas hipóteses do disposto nos parágrafos 3º ao 7º do art. 26 deste Estatuto.
§ 2° – Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
I – secretariar as reuniões do Conselho Fiscal, lavrando as atas em livro próprio;
II – colher as assinaturas de cada um dos membros que participaram das deliberações;
III – votar nas reuniões do Conselho Fiscal;
IV – elaborar os editais e ofícios, por determinação do Presidente ou o deliberado nas reuniões.
Art. 33 – A apreciação das contas da Diretoria Executiva relativas ao exercício contábil anterior será realizada anualmente, salvo solicitação extraordinária na forma deste estatuto, cujo relatório deverá ser apresentado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes da Assembléia Geral ordinária;
Parágrafo único – O parecer de que trata o “caput” deste artigo, será enviado às filiadas da FENASSOJAF, por correio eletrônico bem como exposto no seu portal eletrônico, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da realização da Assembléia Geral.
Seção VI – Da Comissão de Ética, das Penalidades e do Processo Disciplinar
Art. 34 - A Comissão de Ética é o órgão encarregado de examinar as infrações ao Código de Ética do Oficial de Justiça Avaliador Federal e a este Estatuto, instaurando processo disciplinar e dando parecer em relação às sanções cabíveis a cada caso.
Parágrafo primeiro – A Comissão de Ética será composta por 03 (três) membros, eleitos em Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pelo sistema majoritário, através de inscrição individual, independente da Diretoria Executiva, para um mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo segundo: Compete à Comissão de Ética elaborar e atualizar o Código de Ética dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, para submetê-lo à aprovação da Assembléia Geral;
Art. 35 – Serão passíveis de penalidades as filiadas que infringirem as normas estatutárias, regulamentares e deliberações editadas pelos órgãos da FENASSOJAF, na seguinte ordem:
I – advertência;
II – suspensão;
III – exclusão.
Art. 36 – A aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios:
§ 1º – incorrerá em pena de advertência, por escrito, aplicada sempre que à infração, não caiba pena mais grave, a filiada que:
I – deixar de cumprir com as suas obrigações estatutárias para com a FENASSOJAF;
II – praticar atos incompatíveis com as finalidades estatutárias;
III – usar indevidamente o nome da FENASSOJAF ou de seus diretores e conselheiros;
§ 2° – Incorrerá em pena de suspensão, por até noventa (90) dias, aplicada sempre que à infração praticada não caiba pena mais grave, a filiada que:
I – reincidir em infração já punida com advertência;
II – descumprir decisões da Assembléia Geral;
III – desrespeitar as determinações da Diretoria Executiva;
§ 3° – Será excluída do quadro da FENASSOJAF a entidade filiada que:
I – deixar de pagar voluntariamente 2 (duas) contribuições mensais consecutivas ou 3 (três) alternadas no período de 12 (doze) meses, podendo ser readmitida, com aprovação do Conselho de Representantes, se quitar o seu débito, acrescido de multa, juros e correção monetária e após um período de 12 (doze) meses a contar da data da exclusão, sendo este prazo contado a partir da aprovação deste inciso no caso das entidades que já se encontram excluídas;
II – reincidir em falta punida com pena de suspensão de até 90 (noventa) dias;
III – desviar ou apropriar-se, direta ou indiretamente, de bens da FENASSOJAF, que estejam sob sua guarda e responsabilidade ou não;
Art. 37 – A Diretoria Executiva é competente para a aplicação das penas previstas neste Estatuto, com exceção da pena de exclusão, que deverá ser submetida ao Conselho de Representantes, após o procedimento de apuração, ouvido o Conselho Fiscal, no que couber, e concedida a mais ampla defesa.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva poderá, pelo voto da maioria de seus membros, substituir a pena de suspensão e a pena de exclusão prevista nos incisos II e III do § 3º do art. 35, por pena de multa, não superior ao valor correspondente a 10 contribuições mensais da filiada apenada.
I – No caso do inciso III do § 3º, do art. 35, a substituição só poderá se dar caso cesse o motivo que determinou a aplicação da pena
Art. 38 – Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética ficarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e destituição quando desrespeitarem o presente estatuto ou as deliberações adotadas por estes órgãos ou pela assembléia geral.
§ 1° – As penalidades de advertência, por escrito, e de suspensão por até 60 (sessenta) dias, serão aplicadas após parecer da Comissão de Ética, cabendo recurso à Assembléia Geral, na forma deste Estatuto.
§ 2° – A penalidade de destituição será aplicada pela Assembléia Geral, pelo cometimento de ato considerado grave ou pela reincidência de atos punidos com advertências e/ou suspensões definitivas, garantido o direito à ampla defesa e após parecer da Comissão de Ética.
Art. 39 – As violações ao presente Estatuto ou ao Código de Ética do Oficial de Justiça Avaliador Federal serão submetidas à Comissão de Ética eleita em Assembléia Geral, que emitirá parecer submetendo as possíveis sanções à Assembléia Geral.
Art. 40 – Perderá o mandato o membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que faltar, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões consecutivas.
Parágrafo único – A perda do mandato será decretada pela maioria simples do respectivo colegiado, sendo permitida a mais ampla defesa e recurso à Assembléia Geral, que será convocada de ofício pelo presidente do respectivo colegiado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da decisão.
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO
Seção I – Dos Bens Patrimoniais
Art. 41 – O patrimônio da FENASSOJAF será constituído por todos os bens móveis ou imóveis, direitos, títulos, contribuições, donativos, subvenções, legados e verbas especiais, constantes dos registros contábeis, que a FENASSOJAF vier a possuir;
Seção II – Das Receitas e Rendas
Art. 42 – A receita da FENASSOJAF será composta de:
I – contribuições mensais das associações filiadas;
II – rendimentos provenientes de operações financeiras e de títulos incorporados ao patrimônio;
III – renda de imóveis que a FENASSOJAF possuir;
IV – subvenções de qualquer natureza;
V – contribuições e doações extraordinárias.
§ 1° – O fundo social constitui-se de bens mobiliários e imobiliários, corpóreos, reservas, contribuições, doações, subvenções, legados e verbas especiais;
§ 2° – As associações filiadas contribuirão com valor determinado, a ser fixado pelo Conselho de Representantes, que deverá ser repassado até dois meses antes do Congresso Nacional, para fazer frente às despesas com referido evento.
Art. 43 – A contribuição financeira a que se refere o inciso I do artigo anterior, fixada pelo Conselho de Representantes, que não será inferior à estipulada anteriormente, será limitada a 400 associados por filiada, podendo ser revista anualmente ou sempre que houver reajuste geral de vencimentos do judiciário federal.
Art. 44 – As contribuições extraordinárias serão fixadas em reunião do Conselho de Representantes, convocada pela Diretoria Executiva nos termos deste Estatuto.
Art. 45 – Em caso de dissolução da FENASSOJAF, o seu patrimônio deverá ser revertido em favor de outra instituição congênere a ser designada em Assembléia Geral.
CAPÍTULO V – DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I – Das Eleições
Art. 46 – As eleições para a Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética da FENASSOJAF serão realizadas simultaneamente, a cada 2 (dois) anos, em Assembléia Geral, convocada com antecedência de pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias, mediante escrutínio direto e secreto e pelo sistema majoritário.
Art. 47 – O Conselho de Representantes indicará os integrantes da Comissão Eleitoral, composta de 5 membros, sendo o presidente e o secretário eleitos entre os mesmos.
Art. 48 – A Comissão Eleitoral conduzirá o processo eleitoral, que se processará nos termos deste Estatuto e de regimento eleitoral a ser aprovado em assembléia, que passa a fazer parte do presente Estatuto.
§ 1° – Os membros efetivos e suplentes da Comissão Eleitoral não poderão participar da composição de qualquer das chapas em disputa.
§ 2° – A Comissão Eleitoral divulgará perante a plenária da Assembléia Geral e afixará nos painéis disponíveis, através de Edital, as instruções para todo o processo eleitoral, obedecido o disposto neste Estatuto.
§ 3° – No Edital, a Comissão Eleitoral estipulará o local, a data e horário para registro de chapas, o prazo para impugnação, substituição de candidatos, o local e período de votação e as pessoas autorizadas a atuar no processo eleitoral.
§ 4° – A Mesa Diretora da Assembléia Geral e a Diretoria Executiva da FENASSOJAF deverão colocar à disposição da Comissão Eleitoral, a lista completa dos delegados, o local e material necessário ao seu funcionamento, inclusive cartazes indicativos, cédulas de votação e urnas.
§ 5° – Todos os membros, titulares e suplentes da Comissão Eleitoral, ficarão em plantão permanente, sem prejuízo de sua participação na Assembléia Geral.
§ 6° – No dia designado para a eleição, deverão estar afixados nos locais disponíveis, as chapas que estarão concorrendo aos cargos eletivos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética, assim como o local de votação e as instruções para a votação.
§ 7° – As associações filiadas deverão apresentar à Diretoria Executiva da FENASSOJAF, no primeiro dia da Assembléia Geral, a lista atualizada dos seus filiados quites, nos termos deste Estatuto, cujas cópias serão fornecidas à Comissão Eleitoral para fins cabíveis.
Art. 49 – Será elegível a cargo da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética o associado da filiada que à data da eleição:
I – contar, no mínimo, com 12 meses de filiação à sua associação;
II – estiver em pleno gozo dos direitos sociais e políticos conferidos neste Estatuto;
III – não tiver sofrido qualquer punição prevista neste estatuto ou no estatuto da filiada ou não ter sido desfiliado, no período de um ano anterior ao pleito.
Art. 50 – A inscrição de chapas à Diretoria Executiva e de chapas ou de candidatos individuais ao Conselho Fiscal e à Comissão de Ética será efetuada perante a Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – O registro das chapas será feito perante o Presidente ou Secretário da Comissão Eleitoral, com protocolo de recebimento em uma das vias, com a data e a hora em que foi feito, no qual constará o número de ordem de inscrição.
Art. 51– Para a candidatura aos cargos da Diretoria Executiva, será exigida a formação de chapa, com a relação nominal dos candidatos a todos os cargos, efetivos e suplentes, a assinatura de cada um no documento de inscrição de chapa, vedada a inscrição do mesmo candidato em mais de uma chapa e, em caso de duas ou mais chapas concorrentes, a numeração, será determinada pela ordem em que forem registradas pela Comissão Eleitoral.
Art. 52 – As chapas para a eleição da Diretoria Executiva, bem como as candidaturas individuais para o Conselho Fiscal e para a Comissão de Ética, deverão conter os nomes completos de todos os candidatos aos cargos titulares e suplentes, indicação da atual lotação, salvo se aposentado, caso em que deverá indicar essa condição e o órgão em que trabalhava, sem prejuízo do disposto neste Estatuto.
Parágrafo único – Na eleição para o Conselho Fiscal, os 03 (três) candidatos que tiverem sido mais votados serão considerados membros titulares do conselho, enquanto aqueles classificados entre a 4° e a 6ª posições serão considerados membros suplentes.
Art. 53 – São inacumuláveis os cargos do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética com os da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – Para fins de desempate previsto no Art. 55, os candidatos deverão ter em seu poder, a cédula de identidade, a identidade funcional, o contracheque ou qualquer documento expedido pela sua associação, em que constem os dados necessários ao desempate.
Art. 54 – A impugnação de qualquer das chapas concorrentes ou de qualquer dos seus componentes, ou concorrentes individuais será feita perante a Comissão Eleitoral, até 2 horas antes do início da eleição.
Art. 55 – A Comissão Eleitoral julgará as impugnações, cabendo recurso à Assembléia Geral, reunida em caráter permanente.
§ 1° – Nas eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissão de Ética da FENASSOJAF, é vedado o voto por procuração, por correspondência e o voto eletrônico, através da rede mundial de computadores e qualquer outra forma que não exija a presença do associado no local de votação.
§ 2º – Em caso de empate entre chapas, haverá segundo escrutinio no prazo de duas horas somente entre as chapas que empataram.
§ 3° – Em caso de empate nas candidaturas individuais ao Conselho Fiscal e à Comissão de Ética, o desempate se dará sob os seguintes critérios:
I – o sócio com mais tempo de filiação à associação filiada;
II – o sócio mais antigo no cargo de Oficial de Justiça Avaliador;
III – o sócio mais antigo no serviço público federal;
§ 4° – A Assembléia Geral decidirá por maioria simples dos delegados presentes, sobre todas as controvérsias e recursos do processo eleitoral.
§ 5° – Após a proclamação do resultado final, pela Comissão Eleitoral e decididos todos os recursos, será lavrada a ata da assembléia, que será assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral, pelo Presidente e pelo Secretário da Assembléia Geral, pelos representantes das chapas, em folhas soltas e numeradas, com especificação no cabeçalho.
§ 6° – À ata da Assembléia Geral, deverá ser juntada a lista de presença dos associados participantes da Assembléia.
Seção II - Da Posse
Art. 56 – A posse dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética será efetuada imediatamente após a proclamação dos resultados das eleições, pela Comissão Eleitoral, perante a Assembléia Geral, vencidos todos os recursos.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 – Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética e da Assembléia Geral não responderão pessoal, subsidiária e solidariamente pelas obrigações contraídas pela FENASSOJAF, salvo se estas forem efetuadas com desobediência ao presente Estatuto, cabendo ação regressiva contra aqueles que cometerem atos ilícitos por culpa ou dolo contra a entidade ou terceiros.
Art. 58 – Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética não receberão nenhuma remuneração ou vantagem em razão do exercício do cargo, exceto o reembolso de despesas, desde que autorizadas em reunião da Diretoria Executiva, devendo apresentar os respectivos comprovantes.
§ 1º – Os membros da Diretoria Executiva liberados dos seus respectivos órgãos funcionais, por indicação da Assembléia Geral, receberão mensalmente da FENASSOJAF, como se em exercício estivessem.
§ 2º - As despesas dos membros da Diretoria Executiva, da Comissão de Ética e do Conselho Fiscal deverão ser comprovadas por notas fiscais ou recibos contabilizáveis.
§ 3º - As atividades e serviços dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Comissão de Ética deverão ser sempre na defesa dos interesses da Federação e dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais.
§ 4º - As despesas dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética deverão observar o princípio da razoabilidade, sendo precedidas, sempre que possível, de pesquisa de preços.
Art. 59 – Os casos omissos ou de interpretação deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Representantes, que submeterá o decidido, em última instância, à Assembléia Geral da FENASSOJAF.
Art. 60 – O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Recife/PE, sábado, 04 de agosto de 2007. 184° ano da Proclamação da Independência e 117° ano da Proclamação da República, com alterações aprovadas em Belo Horizonte/MG, sexta-feira, 5 de setembro de 2008, 185º ano da Procalamação da Independência e 118º ano da Proclamação da República.
Lúcia Maria Bernardes de Freitas
PRESIDENTE da FENASSOJAF
Lúcia Maria Bernardes de Freitas
OABMG 34 012
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