STF DECIDE QUE NÃO SE PODE CORTAR SALÁRIO DE SERVIDOR GREVISTA

O Supremo Tribunal Federal decidiu que não se pode descontar os dias parados de servidores públicos em greve, uma vez que a remuneração tem caráter alimentar.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal. A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.

O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.

O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.

O presidente revelou que o STF já reconheceu a existência de repercussão geral da matéria na análise do Agravo de Instrumento (AI) 853275. “A similitude fática entre a hipótese sob exame e o precedente citado indica, ao menos nesse juízo preliminar, a ocorrência de usurpação da competência desta Corte, haja vista que o presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou o ministro Lewandowski.

Apesar das alegações do Estado de São Paulo apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.

Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”.

Fonte: STF